CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 193
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023)


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Resumo Jurídico

O Que Define o Artigo 193 da CLT?

O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental para todos os trabalhadores celetistas: o adicional de periculosidade. Este adicional visa compensar o trabalhador por atividades que, por sua natureza, exponham sua integridade física a riscos acentuados.

O Que São Riscos Acentuados?

A lei não deixa dúvidas: periculosidade é caracterizada por atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e em condições de risco acentuado. Isso significa que a exposição a esses agentes deve ser uma constante no exercício da função.

Quais Atividades São Consideradas Perigosas?

A CLT, em seu artigo 193, estabelece que são consideradas atividades perigosas aquelas que, por si só, expõem o trabalhador a riscos acentuados em virtude de exposição a situações que possam resultar em danos graves à sua integridade física.

É importante ressaltar que a enumeração de atividades consideradas perigosas não é exaustiva. A legislação e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) detalham quais atividades, em diversos setores, se enquadram nesse conceito. Exemplos comuns incluem:

  • Trabalhadores que manuseiam explosivos e substâncias inflamáveis em locais de risco.
  • Trabalhadores que atuam em instalações elétricas de alta e baixa tensão.
  • Profissionais que trabalham com radiação ionizante.
  • Profissionais que atuam em atividades de segurança pessoal ou patrimonial com o uso de arma de fogo.
  • Trabalhadores expostos a agentes químicos perigosos em condições específicas.

Quem Tem Direito ao Adicional?

Tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que, em suas atividades laborais, for exposto de forma habitual ou intermitente a situações de risco à sua integridade física. Essa exposição deve ser comprovada e, em caso de dúvida, pode ser necessária a realização de perícia técnica.

Qual o Valor do Adicional?

O adicional de periculosidade corresponde a um percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do trabalhador, sem a incidência de acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou outras vantagens.

O Adicional de Periculosidade é Acumulável com o de Insalubridade?

Não. A legislação é clara: o adicional de periculosidade não é acumulável com o adicional de insalubridade. Em situações onde o trabalhador esteja exposto a ambos os riscos, ele poderá optar por receber o adicional que lhe for mais vantajoso.

Importância do Artigo 193

O artigo 193 da CLT é um importante instrumento de proteção ao trabalhador, reconhecendo e compensando os riscos inerentes a certas atividades. Ele reforça o dever do empregador de zelar pela segurança e saúde de seus colaboradores, bem como o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e a uma remuneração justa, que contemple os perigos a que está exposto.